“Justiça estadual” em Legislação Federal
- Lei8.256 de 25/11/1991
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei11.805 de 06/11/2008
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- DecretoDecreto de 01 de Julho de 1996
Art. 2º - As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto 1935.
- DecretoDecreto de 11 de Julho de 1996
Art. 2º - As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto 1935.
- DecretoDecreto de 10 de Junho de 1996
Art. 2º - As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto 1935.
- Lei3.325 de 02/12/1957
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica a materiais desembaraçados sob têrmos de responsabilidade.
- Lei3.887 de 08/02/1961
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei6.954 de 18/11/1981
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.