Lei nº 3.325 de 2 de dezembro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para material importado pela Companhia Telefônica da Borda do Campo, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo, e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para os equipamentos de 5 (cinco) centrais telefônicas automáticas, com os pertences e acessórios, no valor de quatro milhões, quarenta mil e oitocentos coroas suecas, importados pela Companhia Telefônica da Borda do Campo, com sede em Santo André, Estado de São Paulo, da firma Telefonaktisebolaget - L.M. Ericsson de Stokolmo, Suécia, para servir às cidades de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Mauá e Ribeirão Pires, no mesmo Estado.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica a materiais desembaraçados sob têrmos de responsabilidade.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1957