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Decreto de 10 de Junho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública a Associação Célestin Freinet, com sede na cidade de Blumenau/SC, e outras entidades.

Decreto de 10 de Junho de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Brasília, 10 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO CÉLESTIN FREINET, com sede na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 83.799.577/0001-32 (Processo MJ nº 753/95-15); ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES DO OESTE DE MINAS - ADEFOM, com sede na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 20.926.275/0001-68 (Processo MJ nº 26.918/95-71); MUSEU DE ARTE DE SÃO PAULO ASSIS CHATEAUBRIAND, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 60.664.745/0001-87 (Processo MJ nº 13.615/95-14); CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUÇÃO HUMANA - CEPARH, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, portador do CGC nº 14.797.815/0001-58 (Processo MJ nº 9.868/96-39); CRECHE PROFESSORA SERAFINA MARTINS SODERO FERRAZ, com sede na cidade de Silveiras, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 45.387.750/0001-04 (Processo MJ nº 17.342/93-25); INSTITUTO LAURA VICUNA, com sede na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, portador do CGC nº 05.210.570/0001-20 (Processo MJ nº 22.949/95-52); SERPASE - SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE E EDUCAÇÃO, com sede na cidade de Ipuã, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 45.365.111/0001-30 (Processo MJ nº 12.327/94-35); SOCIEDADE PESTALOZZI DE CONCEIÇÃO DA BARRA, com sede na cidade de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, portadora do CGC nº 31.789.340/0001-77 (Processo MJ nº 23.936/95-46).

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1996

Decreto de 10 de Junho de 1996