Lei nº 3.887 de 8 de Fevereiro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprovar Têrmo de Acôrdo firmado entre o Govêrno Federal e o Estado do Rio Grande do Sul, sôbre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 8 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o "Têrmo de Acôrdo sôbre condições de reversão à União Federal da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e da liquidação dos direitos e obrigações resultantes do contrato de arrendamento de 17 de agôsto de 1950 e seu aditivo ...", firmado em 22 de maio de 1959 entre o Govêrno Federal e o Estado do Rio Grande do Sul, em face da rescisão do referido contrato por parte daquele Estado, por ato de 16 de setembro de 1957, usando da opção que lhe assegurava o art. 12 de Lei nº 2.217, de 5 de junho de 1954 .

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), para atender às despesas resultantes desta lei, no presente exercício.

Parágrafo único

O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8 . 2.1961 e retificado em 19.4.1961