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Artigo 2º da Lei nº 3.887 de 8 de Fevereiro de 1961

Aprovar Têrmo de Acôrdo firmado entre o Govêrno Federal e o Estado do Rio Grande do Sul, sôbre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), para atender às despesas resultantes desta lei, no presente exercício.

Parágrafo único

O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 2º da Lei 3.887 /1961