Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.887 de 8 de Fevereiro de 1961
Aprovar Têrmo de Acôrdo firmado entre o Govêrno Federal e o Estado do Rio Grande do Sul, sôbre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), para atender às despesas resultantes desta lei, no presente exercício.
Parágrafo único
O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.