Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro 11 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Nereu Ramos Lucas Lopes...
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 20, Parágrafo Único - Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)...
Art. 5º - Os serviços de que trata esta Lei serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio. (Vide Decreto-Lei nº 1.899, de 1981)...