Decreto-Lei1.351 de 24/10/1974Art. 5º - Ao contribuinte, pessoa física, que, regularmente notificado, optar pelo pagamento integral do imposto, antes de vencida a 1ª (primeira) cota do parcelamento, será concedido o desconto de 6% (seis por cento), calculado sobre o imposto líquido a pagar.