Decreto-Lei 1.374 de 11 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 da tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973 , e as máquinas e implementos agrícolas.
Art. 2º
Consideram-se máquinas e implementos agrícolas, para o gozo dos benefícios concedidos neste ato, os produtos relacionados em ato do Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Agricultura.
Art. 3º
Fica assegurado aos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados o direito á manutenção e utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto-lei, nos termos fixados pelo Ministério da Fazenda.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1974.