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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.374 de 11 de dezembro de 1974

Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados para os produtos que especifica.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.374 /1974