Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.374 de 11 de dezembro de 1974
Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados para os produtos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 da tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973 , e as máquinas e implementos agrícolas.