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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.374 de 11 de dezembro de 1974

Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados para os produtos que especifica.

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Art. 2º

Consideram-se máquinas e implementos agrícolas, para o gozo dos benefícios concedidos neste ato, os produtos relacionados em ato do Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Agricultura.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.374 /1974