Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.374 de 11 de dezembro de 1974
Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados para os produtos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se máquinas e implementos agrícolas, para o gozo dos benefícios concedidos neste ato, os produtos relacionados em ato do Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Agricultura.