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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.374 de 11 de dezembro de 1974

Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados para os produtos que especifica.

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Art. 3º

Fica assegurado aos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados o direito á manutenção e utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto-lei, nos termos fixados pelo Ministério da Fazenda.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.374 /1974