Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.374 de 11 de dezembro de 1974
Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados para os produtos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica assegurado aos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados o direito á manutenção e utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto-lei, nos termos fixados pelo Ministério da Fazenda.