“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1 de 12/11/1937
Art. 1º - O processo para a entrega das apólices relativas às indenizações concedidas ou a conceder pela Câmara de Reajustamento Econômico obedece aos preceitos dos arts. 8º, n. 5, e 31, do decreto n, 24.253, de 12 de maio de 1934 , e respectivo regulamento, e das disposições do contrato aprovado pelos decretos nºs. 24.451 e 24.612 , respectivamente, de 22 de junho e 7 de julho de 1934.
- Decreto-Lei2.323 de 26/02/1987
Art. 3º - No caso de parcelamento concedido antes da vigência deste decreto-lei, o saldo devedor será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor desta no dia 1º de março de 1987, dividindo-se essa quantidade pelo número de parcelas vincendas.
- Decreto-Lei157 de 10/02/1967
Art. 4º - As pessoas jurídicas, obedecidas as condições mencionadas no artigo anterior, poderão deduzir do impôsto de renda devido, no exercício financeiro de 1967, a importância eqüivalente a cinco por cento (5%) dêsse impôsto desde que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na compra de certificados referidos no artigo 2º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 238, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 341, de 1967) (Vide Lei nº 5.409, de 1968) (Vide Decreto-Lei nº 403, de 1968) "Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido cumulativamente com os de que tratam as Leis nºs 4.239, de 27 de junho de 1963...
- Decreto-Lei2.503 de 19/08/1940
Art. 26 - As empresas, companhias ou firmas constituidas ou que se constituirem, no País, para a indústria de extração de petróleo, de carvão mineral, fabricação de cimento e de vidro plano, serão concedidos os favores do inciso 20 do art. 14, pelo prazo de cinco anos, desde que, alem das obrigações de caracter geral, satisfaçam, mediante contrato, as seguintes:...
- Decreto-Lei2.225 de 10/01/1985
Art. 7º - Os funcionários aposentados na vigência das Leis 284/36 e 3.780/60 , ou de acordo com o disposto na Lei nº 6.683/79 , cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer época, aos dos integrantes das categorias funcionais de código TAF-601 e TAF-602, nos termos da Lei nº 5.645/70 , bem como os aposentados, nas categorias funcionais acima referidas, na vigência desta última lei, ou na de Técnico de Atividades Tributárias, código TAF-606, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação, a partir da publicação deste De...
- Decreto-Lei2.258 de 04/03/1985
Art. 6º - Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas a Fiscais de Tributos, aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou valores para o respectivo nível a que pertença o funcionário.
- Decreto-Lei1.189 de 24/09/1971
Art. 5º - As aquisições, no mercado interno, de produtos manufaturados de fabricação nacional, por órgãos e entidades governamentais, autarquia, emprêsas de economia mista e entidades privadas, e remetidos ao exterior, com a prévia aprovação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX), para uso e para equipar escritórios, agências ou representações, bem como para utilização em atividades de promoção, gozarão de todos os benefícios tributários concedidos a uma exportação normal. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) ( Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 )...
- Decreto-Lei9.652 de 23/08/1946
Art. 1º - Além das isenções previstas no art. 11, inciso 43, do Decreto-lei nº 300, de 24 de Fevereiro de 1938 , fica concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim do ano de 1946, para as ferramentas agrícolas, tais como: enxadas, enxadões, gadanhos, picaretas, pás e mais utensílios de lavoura; ancinhos (ferramenta grossa); arame farpado e liso; desnatadeiras, batedeiras, baldes próprios para ordenha, utensílios e materiais para pecuária; ferramentas e utensílios de veterinária e tubos de ferro galvanizado e de cimento.