“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.287 de 23/07/1986
Art. 1º, §4º - O deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações será tributado, no momento da colocação, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento)." "Art. 42 Fica alterada para 50% (cinqüenta por cento) a alíquota estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, a qual incidirá, exclusivamente na fonte, sobre rendimentos auferidos por quaisquer beneficiários, inclusive instituições financeiras.
- Decreto-Lei7.501 de 30/04/1945
Art. 1º - Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 132 As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação que fôr expedida. Art. 134 . As diárias poderão ser pagas adiantadamente".
- Decreto-Lei9.202 de 26/04/1946
Art. 28, Parágrafo Único - Os Conselheiros Comerciais terão as mesmas vantagens pecuniárias concedidas aos funcionários da classe M, da Carreira de Diplomata, designados para exercer as funções de Cônsul Geral, sendo-lhes igualmente extensivos os benefícios assegurados àqueles funcionários pela legislação vigente, na parte relativa a férias e licença, mas não poderão ser transferidos para a carreira de Diplomata.
- Decreto-Lei1.384 de 31/12/1974
Art. 5º - Será concedido aos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.
- Decreto-Lei1.379 de 16/12/1974
Art. 6º - Será concedido aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , aumento de vencimento e provento, em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondência estabelecidos na Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971.
- Decreto-Lei1.219 de 15/05/1972
Art. 3º, §4º - As isenções de que trata o artigo 1º só poderão ser concedidas à parcela de importação que, somada às importações outras realizadas sob o regime de "draw -back" ou outro regime especial, não ultrapasse a 50% do valor total FOB exportado pela empresa ou pelo grupo de empresas participantes do programa, observado o disposto no parágrafo anterior.
- Decreto-Lei8.737 de 19/01/1946
Art. 13 - Ficam integradas no sub-titulo 01 - Conselho Nacional do Trabalho, do titulo 13 - Justiça do Trabalho (unidades orçamentárias), do Orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as dotações concedidas nas diversas consignações e sub-consignações das Verbas 1, 2 e 3 do mesmo Orçamento ao Departamento de Justiça do Trabalho e ao Serviço Administrativo.
- Decreto-Lei1.174 de 11/06/1971
Art. 3º - As isenções concedidas na forma dos artigos anteriores aplicam-se também aos bens, abrangidos pelo presente Decreto-lei, que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas mediante têrmos ou autorizações expedidos por órgãos competentes, a partir da data da revogação ou cessação da vigência das mesmas isenções conferida por instrumentos legais anteriores até a data da publicação dêste Decreto-lei.