JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 7.501 de 30 de Abril de 1945

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 132 As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação que fôr expedida. Art. 134 . As diárias poderão ser pagas adiantadamente".

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Agamemnon Magalhães. Henrique A. Guilhem. Eurico G. Dutra. José Roberto de Macedo Soares. A. de Souza Costa. João de Mendonça Lima. Apolonio Salles. Gustavo Capanema. Alexandre Marcondes FiIho. Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1945