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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.501 de 30 de Abril de 1945

Altera a redação dos artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939

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Art. 1º

Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 132 As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação que fôr expedida. Art. 134 . As diárias poderão ser pagas adiantadamente".

Art. 1º do Decreto-Lei 7.501 /1945