“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.786 de 06/09/1946
Art. 3º - Ficam concedidas as regalias do reconhecimento ao curso de sociologia e política da Escola Livre de Sociologia e Política de S. Paulo, organizada a 27 de Maio de 1933, e mantida pela Fundação dêsse nome.
- Decreto-Lei9.866 de 13/09/1946
Art. 3º - Fica revogado o Decreto-lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940 , e autorizado o S.P.U. a proceder a retificação de áreas de terrenos já concedidas na vigência do mencionado Decreto-lei nº 2.803.
- Decreto-Lei8.620 de 05/01/1993
Art. 14 - A todos os que apresentarem certificados de aprovação em exames realizados nas escolas a que se refere o art. 1º do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933 , ou nas que, com as suas características, posteriormente tenham sido ou venham a ser criadas, será concedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura autorização temporária para o exercício das atividades correspondentes às matérias de aplicação em cujo exame final foram aprovados.
- Decreto-Lei4.655 de 03/09/1942
Art. 68 - No caso dos arts. 65 a 67, se a falta ou insuficiência de selo resultar de artifício doloso ou evidente intuito de fraude, aplicar-se-á a multa de 20 vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 2:000$0.
- Decreto-Lei7.036 de 10/11/1944
Art. 22 - Uma vez que exceda de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na hipótese de morte, os seus herdeiros beneficiários, destinar-se-á a diferença à instituição de previdência social a que êle pertencer, para o fim de ser concedido acréscimo na aposentadoria ou pensão. (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)...
- Decreto-Lei1.348 de 24/10/1974
Art. 12 - O reajustamento previsto no artigo 1º deste Decreto-lei será concedido sem redução das diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva, observando-se, nos demais casos, o disposto no parágrafo 2º, in fine , do artigo 6º, do Decreto-lei número 1.341, de 1974 .
- Decreto-Lei2.406 de 05/01/1988
Art. 9º - O art.9º do Decreto-lei nº 2.291, de 21-12-86, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 9º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que tenha firmado contrato até 28-2-86, poderá, a qualquer tempo, liquidar integralmente o respectivo saldo devedor com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e as condições que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições e prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional...
- Decreto-Lei1.015 de 21/10/1969
Art. 3º, Parágrafo Único - Os pagamentos dos proventos de inatividade e pensões que doravante vierem a ser concedidas ao pessoal mencionado no art. 1º serão divididos entre a União e o Estado da Guanabara, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um.