“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.876 de 15/07/1981
Art. 1º, §6º - A isenção de que trata o caput deste artigo somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)...
- Decreto-Lei1.403 de 23/05/1975
Art. 1º - É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a execução do Programa de Construção Naval e do Plano Diretor da Reparação Naval para o período 1975-1979.
- Decreto-Lei61 de 21/11/1966
Art. 1º, §6º - A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no país, devendo o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixar Decreto regulamentando as condições dessa isenção.
- Decreto-Lei9.873 de 16/09/1946
Art. 1º - Fica concedida a "The Leopoldina Railway Company, Limited" a subvenção especial de sete milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 7.500.000,00), para pagamento do aumento de salários de seus empregados, nos meses de julho a setembro do corrente ano.
- Decreto-Lei291 de 28/02/1967
Art. 3º, §9º - Os créditos concedidos na forma do parágrafo anterior serão transferidos na conta bloqueada da empresa depositante para uma conta bloqueada da pessoa beneficiária, de onde serão liberados, segundo o cronograma de aplicações aprovado na forma do regulamento próprio.
- Decreto-Lei289 de 28/02/1967
Art. 17, III - instalação de serrarias e indústrias que elaborem madeira sem prévia autorização do IBDF: Multa de até cinco (5) salários-minimos da região, e fechamento do estabelecimento até que a autorização e registro sejam concedidos, se fôr o caso;...
- Decreto-Lei1.142 de 30/12/1970
Art. 10 - Os empréstimos concedidos com recursos do FMM serão garantidos pela constituição de primeira hipóteca ou outra garantia de direito real em favor da SUNAMAM, e subsidiàriamente, garantia bancária ou cessão do direito ao produto do AFRMM, até o valor da importância mutuada.
- Decreto-Lei764 de 15/08/1969
Art. 24, §3º - A compensação das eventuais perdas decorrentes dos riscos assumidos na investigação e desenvolvimento dos processos de beneficiamento mineral será obtida através de participação nos resultados da utilização industrial, nos casos bem sucedidos, das patentes concedidas.