“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.942 de 31/05/1982
Art. 5º - A aceitação dos benefícios concedidos por este Decreto-lei, importa em renúncia pelo interessado, seu cônjuge, herdeiros ou seus sucessores, a qualquer eventual direito ou pretensão de reparação por parte da União, Estado do Paraná ou Município.
- Decreto-Lei69 de 21/11/1966
Art. 17 - Quando lotados em postos de condições locais peculiares aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores será concedida permissão, anual ou bienal, para vir ao Brasil por trinta dias, de conformidade com a regulamentação do presente Decreto-lei.
- Decreto-Lei2.197 de 26/12/1984
Art. 2º - Fica autorizada a compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, com o valor do Imposto de Exportação devido nas exportações do referido produto.
- Decreto-Lei5.460 de 05/05/1943
Art. 3º, §1º - As despesas correspondentes aos serviços previstos nas alíneas a e c serão custeadas por conta do Fundo de Obras Novas a que se refere o artigo 4º e por conta dos recursos que forem concedidos pela União.
- Decreto-Lei699 de 23/07/1969
Art. 2º - Os recursos de que trata o artigo anterior destinar-se-ão a resgatar adiantamentos concedidos pelo Fundo do Exército, na forma do parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 56.534, de 5 de julho de 1965.
- Decreto-Lei1.445 de 13/02/1976
Art. 6º, §3º - Se não existir, na escala constante do Anexo Ill, Referência com o valor de vencimento ou salário indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que, dentro da classe a que pertencer o respectivo cargo ou emprego, na forma estabelecida no Anexo IV deste decreto-lei, consignar o vencimento ou salário de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 5º, e seu parágrafo único, deste decreto-lei.
- Decreto-Lei1.361 de 22/11/1974
Art. 11 - O reajustamento previsto no artigo 1º deste Decreto-lei será concedido sem redução das diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva, observando-se, nos demais casos o disposto no parágrafo único, in fine, do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974.
- Decreto-Lei2.522 de 23/08/1940
Art. 7º - Fica concedido o prazo improrrogável de 60 dias, a partir da publicação deste decreto-lei, para apresentação, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Guerra, de reclamações relativas, apenas, á nova classificação de cargos, ora adotada, as quais serão pelo mesmo Ministério devidamente apreciadas.