Decreto-Lei nº 2.522 de 23 de Agosto de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição. decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
As tabelas dos Quadros dos funcionários do Ministério da Guerra ficam substituídas pelas anexas ao presente decreto-lei, que compreendem: 1º, Quadro Permanente (Q. P.) ; 2º, Quadro Suplementar (Q. S. )
O Quadro Suplementar compreende os cargos isolados e de carreira, cuja existência é transitória.
Os cargos isolados, incluídos no Quadro Suplementar, serão extintos à medida que vagarem e os de carreira, à medida que vagarem os de menor vencimento, feitas as promoções.
Os ocupantes interinos de cargos incluidos no Quadro Suplementar serão imediatamente exonerados.,
A classificação por antigüidade, dos funcionários, cujas classes foram fundidas, far-se-á pelo tempo líquido na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1 de janeiro de 1937, até a véspera da vigência deste decreto-lei, processando-se de acordo com a legislação vigente e instruções elaboradas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público
O Ministério da Guerra publicará, dentro de 60 dias, a partir da vigência deste decreto-lei, a relação nominal dos ocupantes dos cargos que integram as tabelas anexas.
Fica concedido o prazo improrrogável de 60 dias, a partir da publicação deste decreto-lei, para apresentação, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Guerra, de reclamações relativas, apenas, á nova classificação de cargos, ora adotada, as quais serão pelo mesmo Ministério devidamente apreciadas.
Enquanto não se proceder á relação do pessoal das repartições ou serviços do Ministério da Guerra, prevalecerá a atual lotação.
Os funcionários das diversas carreiras do Ministério da Guerra atenderão aos serviços dos diferentes órgãos da Justiça Militar, que passarão a integrar a relação das repartições para efeito de lotação.
Fica assegurada, na forma prevista pelo art. 3º das Disposições Transitórias da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1939, o pagamento da diferença de vencimento.
O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de agosto do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940