“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei5.452 de 01/05/1943
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 137, §1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)...
- direitos trabalhistas
- relação de trabalho
- contrato de trabalho
- Decreto-Lei8.308 de 06/12/1945
Art. 8º - Promulgado o Orçamento Geral da República, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, até 15 de janeiro, a discriminação da despesa do Departamento, dentro da, dotação Total concedida na forma, do art. 6º.
- Decreto-Lei1.462 de 29/04/1976
Art. 6º, §3º - Se não existir, na escala, constante do Anexo III, Referência com o valor de vencimento ou salário indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que, dentro da classe a que pertencer o respectivo cargo ou emprego, na forma estabelecida no Anexo IV deste Decreto-lei, consignar o vencimento ou salário de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 5º deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei9.874 de 16/09/1946
Art. 1º - Fica concedida isenção de direitos de importação para consumo e taxa de expediente ao combustível, óleo e acessórios importados por "The Leopoldina Railway Company, Limited", destinados aos serviços e montagem de material rodante.
- Decreto-Lei579 de 30/07/1938
Art. 21 - É concedida franquia telegráfica e postal, em objeto de serviço, ao presidente e diretores de Divisão do D. A. S. P., ao chefe dos Serviços Auxiliares e aos presidentes das Comissões de Eficiência.
- Decreto-Lei1.192 de 08/11/1971
Art. 2º, §3º - O sistema de armazém e silos, usinas de beneficiamento e frigoríficos será construído pelo setor privado, com financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. e, supletivamente, pela CIBRAZEM, ouvido o Ministério da Agricultura.
- Decreto-Lei1.697 de 26/09/1979
Art. 2º - É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos de qualquer natureza, adquiridos no mercado interno pelo IBGE, no período mencionado no artigo 1º deste Decreto-lei, e destinados aos trabalhos censitários.
- Decreto-Lei904 de 01/10/1969
Art. 3º, §3º - A Fundação gozará de isenção de direitos de importação de materiais, produtos químicos e equipamentos destinados às suas atividades, de outro tributos federais, estaduais e municipais e dos privilégios concedidos à Fazenda Pública.