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IPI” em Legislação Federal

  • Decreto8.115 de 30/09/2013

    Art. 1º - O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27 (...) § 5º A partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda. § 6º As tabelas referidas no § 5º entrarão em vigor nas datas constantes nas Tabelas III A e III B do Anexo IV a este Decreto." (NR)...

  • Decreto8.294 de 12/08/2014

    Art. 1º, §13 - As peças de reposição referidas no § 12 são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento." (NR) "Art. 14 (...) § 8º Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º , a empresa fabricante somente poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria utilizados no produto encomendado." (NR) " Art. 14-A Na hipótese da fabricação por encomenda de que trata o § 8º do ar...

  • Decreto6.723 de 30/12/2008

    Art. 1º - O Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 3º-A Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. § 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. § 2º O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trat...

  • Decreto3.581 de 31/08/2000

    Art. 1º - Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Iomposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência - TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , com as modificações dos decretos que alteraram a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a ela automaticamente incorporadas na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 2.092, de 1996 , combinado com o a rt. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971 .

  • Decreto96.208 de 22/06/1988

    Art. 1º - Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n.º 89.241, de 23 de dezembro de 1983: CÓDIGO ALIQUOTA Posição Subposição e item % 22.04 01.00 10 99.00 4 22.05 01.00 10 02.01 40 02.02 40 02.03 40 02.99 10 03.01 30 03.02 10 03.03. 10 03.99 30 04.01 30 04.99 10 99.00 20 22.06 00.00 30 22.09 05.01 20 05.02 20 08.00 50 10.01 50 10.02 50...

  • Decreto93.596 de 21/11/1986

    Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar, até o limite de 20% (vinte por cento), os percentuais, uniformes ou diferenciados, a serem aplicados sobre os preços de venda no varejo atribuídos às classes dos produtos do código 24.02.02.02 (cigarros feitos por processos mecânicos), da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como a estabelecer os índices de participação da indústria e do comércio nos referidos preços.

  • Decreto4.488 de 26/11/2002

    Art. 2º - Ficam acrescidas aos respectivos capítulos da Tipi , as seguintes Notas Complementares: "NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto." (NR) "NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos ...

  • Decreto4.800 de 05/08/2003

    Art. 1º - Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos a seguir indicados, constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI , aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 : CODIGO ALÍQUOTA % Da data de vigência deste Decreto até 31 de outubro de 2003 De 1º a 30 de novembro de 2003 8703.22 9 10 8703.23.10 Ex 01 9 10 8703.23.90 Ex 01 9 10...