O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27 (...)
§ 5º A partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º As tabelas referidas no § 5º entrarão em vigor nas datas constantes nas Tabelas III A e III B do Anexo IV a este Decreto." (NR)
Fica substituída a Tabela III A do Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, pela Tabela III A constante do Anexo a este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .10.2013
Anexo
ANEXO
(Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008)
Percentuais aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias.
Tabela III A
Produto | Código TIPI/Embalagem | Percentual |
A partir de 1º /10/2012 | A partir de 1º /04/2013 | A partir de 1º /04/2014 | A partir de 1º /10/2014 | A partir de 1º /04/2015 |
1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais. | 2201.10.00 | 50,00% | 50,00% | 50,00% | 50,00% | 50,00% |
(Todas) |
2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas) | 2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02 | 50,00% ou 40,00%(*) | 50,00% ou 40,00%(*) | 50,00% ou 40,00%(*) | 50,00% ou 40,00%(*) | 50,00% ou 40,00%(*) |
(Todas) |
3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 2202.10.00 | 53,00% | 53,00% | 53,00% | 53,00% | 53,00% |
(PET/plástico Descartável) |
4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 2202.10.00 | 31,88% | 31,88% | 31,88% | 32,56% | 33,25% |
(Lata) |
5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 2202.10.00 | 37,19% | 37,19% | 37,19% | 37,99% | 38,79% |
(Vidro e Outras embalagens não especificadas) |
6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 2202.10.00 | 53,00% | 53,00% | 53,00% | 53,00% | 53,00% |
(PET/plástico Retornável) |
7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante) | 2106.90.10 Ex 02 | 35,00% | 35,00% | 35,00% | 35,00% | 35,00% |
(Todas) |
8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos. | 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 | 53,00% | 53,00% | 53,00% | 53,00% | 53,00% |
(PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados) |
9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos. | 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 | 31,88% | 31,88% | 33,75% | 35,63% | 35,63% |
(Lata e Vidro) |
10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool | 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 | 37,50% | 38,25% | 39,80% | 40,59% | 41,40% |
(Vidro Retornável) |
11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool | 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 | 40,00% | 40,80% | 42,45% | 43,30% | 44,16% |
(Lata) |
12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool | 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 | 35,00% | 35,70% | 37,14% | 37,89% | 38,64% |
(Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas) |
(*) O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.
Não remover!