Decreto nº 3.581 de 31 de Agosto de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Iomposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência - TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , com as modificações dos decretos que alteraram a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a ela automaticamente incorporadas na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 2.092, de 1996 , combinado com o a rt. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971 .
Art. 2º
Ficam suprimidos os destaques Ex relacionados no Anexo II , referentes aos códigos da TIPI nele indicados.
Art. 3º
O destaque "Ex-01" no Código 2202.90.00 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação: "Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau", mantida a alíquota em vigor.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2000.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2000