Decreto nº 3.581 de 31 de Agosto de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Iomposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência - TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , com as modificações dos decretos que alteraram a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a ela automaticamente incorporadas na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 2.092, de 1996 , combinado com o a rt. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971 .

Art. 2º

Ficam suprimidos os destaques Ex relacionados no Anexo II , referentes aos códigos da TIPI nele indicados.

Art. 3º

O destaque "Ex-01" no Código 2202.90.00 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação: "Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau", mantida a alíquota em vigor.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2000.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2000

Anexo

ANEXO I

Código NCM

Alíquota %

1701.12.00

5

1701.91.00

5

1806.90.00

5

3901

5

3902

5

3903

5

3904

5

3905

5

3906

5

3907

5

3908

5

3909

5

3910.00

5

3911

5

3912

5

3913

5

3914.00

5

3915

5

4407.29.90

0

4407.99.90

0

4408

5

4409

10

4410

10

4418.30.00

10

4418.90.00 Ex 01

5

6908

10

8708.10.00

5

8708.2

5

8708.3

5

8708.40

5

8708.50

5

8708.60

5

8708.70

5

8708.91.00

5

8708.94.9

5

8708.99.10

0

8708.99.90

5

9403.30.00

5

9403.4000

5

9403.50.00

5

9403.60.00

5

9403.90.10

5

ANEXO II

Código NCM

Ex

2106.90.10

03

4409.10.00

01

4409.20.00

01

8708.10.00

01

8708.21.00

01

8708.29.91

01

8708.29.92

01

8708.29.93

01

8708.29.94

01

8708.29.95

01

8708.29.99

01

8708.31.90

01

8708.39.00

01

8708.40.90

01

8708.50.90

01

8708.60.90

01

8708.70.90

01

8708.91.00

01

8708.94.91

01

8708.94.92

01

8708.94.93

01

8708.99.10

01

8708.99.90

01