Decreto nº 6.723 de 30 de dezembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a venda direta a consumidor final dos produtos classificados nos Anexos I e II do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, e no Anexo do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, e altera o art. 2º do Decreto nº 6.687, de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 3º-A Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. § 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. § 2º O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente. § 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008." § 4º O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. § 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final. § 6º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada nº (...)" (NR) Art. 2º O Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 2º-A . Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1º

O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º

O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.

§ 3º

Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008".

§ 4º

O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5º

A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.

§ 6º

O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada nº (...)" (NR)

Art. 3º

O art. 2º do Decreto nº 6.687, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º As Notas Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II." (NR)

Art. 4º

O Anexo II do Decreto nº 6.687, de 2008 , passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2008 - Edição extra

Anexo

ANEXO

(Anexo II do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008)

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO NCM

ALÍQUOTA %

8703.22

5,5

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

5,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

5,5

8703.24

18

NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.