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IPI” em Legislação Federal

  • Decreto5.691 de 03/02/2006

    Art. 1º, Parágrafo Único, I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , relacionados no Anexo deste Decreto; e...

  • Decreto10.285 de 20/03/2020

    Art. 2º - A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se referem o art. 1º.

  • Decreto10.302 de 01/04/2020

    Art. 2º - A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º.

  • Decreto11.158 de 29/07/2022

    Art. 5º, §3°, I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;...

  • Decreto8.656 de 29/01/2016

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.

  • Decreto7.016 de 26/11/2009

    Art. 1º - Ficam reduzidas a zero, até 31 de março de 2010, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo , conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

  • Decreto7.243 de 26/07/2010

    Art. 5º, I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;...

  • Decreto97.976 de 18/07/1989

    Art. 2º - A partir de 24 de julho de 1989, os produtos dos códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da TIPI pagarão o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI de acordo com a tabela anexa.