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  3. Decreto 10.285 de 20 de Março de 2020

Coração para favoritarDecreto 10.285 de 20 de Março de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição e no art. 4º, caput , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto , conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 .

Art. 2º

A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se referem o art. 1º.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.503, de 2020)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G