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Artigo 2º do Decreto nº 10.285 de 20 de Março de 2020

Vide Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

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Art. 2º

A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se referem o art. 1º.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.503, de 2020)

Art. 2º do Decreto 10.285 de 20 de Março de 2020