“Força-Tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal
- Decreto44.563 de 25/09/1958
Art. 1 - Ficam transferidas, com os respectivos ocupantes, as seguintes funções da Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, da Inspetoria Regional em Fortaleza, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, para idêntica tabela do Hôrto Florestal de Sobral, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, abaixo indicadas: 1) Uma (1) função de Capataz, referência 18, ocupada por Francisco Fidelis da Silva; 2) Uma (1) função de Motorista, referência 18, ocupada por Antônio Valentim de Souza; e 3) Catôrze (14) funções de Trabalhador, referência 16, ocupadas respectivamente por: Francisco Carlo...
- Decreto68.685 de 26/05/1971
Art. 1 - Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura, resultante da adaptação à estrutura estabelecida pelo Decreto nº 67.325, de 2 de outubro de 1970, alterado pelo Decreto número 68.060, de 14 de janeiro de 1971, e pelo Regimento Interno da Divisão de Segurança e Informações, aprovado pela Portaria nº 1, de 5 de janeiro de 1971, do Ministro da Agricultura.
- Decreto84.685 de 06/05/1980
Art. 1 - Para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural aplicar-se-á, sobre o valor da terra nua, constante de declaração para cadastro e não impugnado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou resultante de avaliação feita pelo mesmo Órgão, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: NÚMEROS DE MÓDULOS FISCAIS ALÍQUOTA Até 2 (...) 0,2% Acima de 2 até 3 (...) 0,3% Acima de 3 até 4 (...) 0,4% Acima de 4 até 5 (...) 0,5% NÚMEROS DE MÓDULOS FISCAIS ALÍQUOTA Acima de 5 até 6 (...) 0,6% Acima de 6 até 7 (...) 0,7% Acima de 7 até 8 (...) 0,8% ...
- Decreto94.351 de 20/05/1987
Art. 1 - Ficam reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os Códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 : Código Posição Subposição e Item Alíquota % 22.04 22.05 22.05 22.05 22.05 22.05 22.06 22.07 00.00 01.00 02.01 02.02 02.03 02.99 03.01 03.02 03.03 03.99 04.01 04.99 99.00 00.00 00.00 20 20 60 60 60 20 50 20 20 50 50 20 50 50 50...
- Decreto10.615 de 29/01/2021
Art. 11, I, d - corte do substrato, encapsulamento e teste em circuitos integrados de multicomponentes; entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tipi, ou as bobinas classificadas na posição 85.04 dessa tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuit...
- Decreto9.214 de 29/11/2017
Art. 1, II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; (...) IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme definido em resolução do GGPAA;...
- Decreto96.514 de 15/08/1988
Art. 1 - São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do IPI, quando se destinarem a pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica que as impossibilite de utilizar os modelos comuns (Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987, art. 1º, IV ; Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986, art. 1º ).
- Decreto4.293 de 02/07/2002
Art. 2 - Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal editar as normas complementares que se fizerem necessárias, disciplinando o posicionamento dos servidores de que trata o art. 1º na tabela de vencimentos instituída na forma do art. 13 da Lei nº 10.410, de 2002, em conformidade com os critérios especificados na Lei nº 10.472, de 25 de junho de 2002.