Decreto nº 97.821 de 7 de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as alíquotas do IPI incidentes nas aquisições de veículos destinados ao patrulhamento policial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II, do Decretolei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 07 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da Republica.
Art. 1º
Ficam alteradas para 1% (hum por cento), com referência aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, as alíquotas incidentes sobre veículos destinados ao patrulhamento policial, a que se refere a Nota Complementar NC (875) ao Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1989