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Artigo 1º do Decreto nº 97.821 de 7 de Junho de 1989

Altera as alíquotas do IPI incidentes nas aquisições de veículos destinados ao patrulhamento policial.

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Art. 1º

Ficam alteradas para 1% (hum por cento), com referência aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, as alíquotas incidentes sobre veículos destinados ao patrulhamento policial, a que se refere a Nota Complementar NC (87­5) ao Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .