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Decreto nº 93.236 de 8 de Setembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, e a margem bruta do fabricante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I e parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

º. A partir de 16 de setembro de 1986, o valor tributável para efeito de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativamente aos produtos do código 24.02.02.02 (cigarros feitos por processos mecânicos), da Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, será de 13,675027% sobre o preço de venda a varejo, que ficará assim decomposto:

a

IPI - 50%;

b

margem bruta do fabricante, inclusive ICM - 28,759036%;

c

CM relativo ao IPI ( artigo 2º da Emenda Constitucional nº 23, de 01-12-83 ) - 10,240964%

Art. 2º

. O disposto no artigo anterior aplica-se, exclusivamente, às operações realizadas com produtos cuja saída do estabelecimento industrial ocorrer no período de 16 de setembro a 31 de dezembro de 1986.

Art. 3º

. Este decreto vigorará a partir de 16 de setembro de 1986.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.9.1986

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