Artigo 1º do Decreto nº 93.236 de 8 de Setembro de 1986
Fixa valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, e a margem bruta do fabricante.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
º. A partir de 16 de setembro de 1986, o valor tributável para efeito de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativamente aos produtos do código 24.02.02.02 (cigarros feitos por processos mecânicos), da Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, será de 13,675027% sobre o preço de venda a varejo, que ficará assim decomposto:
a
IPI - 50%;
b
margem bruta do fabricante, inclusive ICM - 28,759036%;
c
CM relativo ao IPI ( artigo 2º da Emenda Constitucional nº 23, de 01-12-83 ) - 10,240964%