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Artigo 3º do Decreto nº 93.236 de 8 de Setembro de 1986

Fixa valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, e a margem bruta do fabricante.

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Art. 3º

. Este decreto vigorará a partir de 16 de setembro de 1986.

Art. 3º do Decreto 93.236 /1986