Artigo 3º do Decreto nº 93.236 de 8 de Setembro de 1986
Fixa valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, e a margem bruta do fabricante.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Este decreto vigorará a partir de 16 de setembro de 1986.