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Artigo 2º do Decreto nº 93.236 de 8 de Setembro de 1986

Fixa valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, e a margem bruta do fabricante.

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Art. 2º

. O disposto no artigo anterior aplica-se, exclusivamente, às operações realizadas com produtos cuja saída do estabelecimento industrial ocorrer no período de 16 de setembro a 31 de dezembro de 1986.

Art. 2º do Decreto 93.236 /1986