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Força-Tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal

  • Decreto3.646 de 30/10/2000

    Art. 1 - Os produtos classificados nas posições 2401 e 2403 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , quando exportados para o Paraguai e o Uruguai, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.

  • Decreto4.410 de 19/07/1939

    Art. 1 - A Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 1.330,de 7 de junho de 1939, e o Regulamento para o emprego das estampilhas e cobrança dos emolumentos consulares, aprovado pelo Decreto n.º 4.219 da mesma data, entrarão em vigor para todos os efeitos em 1 de outubro do corrente ano.

  • Decreto95.161 de 06/11/1987

    Art. 1 - Fica criada, na Tabela Permanente do Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER, autarquia vinculada ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário MIRAD, uma função de confiança de Procurador-Geral, LT-DAS-101.4, integrante da categoria Direção Superior, código LT-DAS-101, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100.

  • Decreto7.633 de 01/12/2011

    Art. 2 - No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

  • Decreto75.058 de 06/12/1974

    Art. 3 - Fica aprovada, na forma do anexo, integrante deste Decreto, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Parte Permanente - do Fundo Federal Agropecuário, resultante da transformação dos cargos em comissão criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962 .

  • Decreto92.590 de 25/04/1986

    Art. 3, V - o valor de cada uma das mensalidades correspondentes ao período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, obtido de acordo com os itens anteriores, será multiplicado pelos respectivos fatores de atualização constantes da tabela do Anexo I, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 .

  • Decreto3.597 de 12/09/2000

    Art. 1 - o A Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999, apensas por cópia a este Decreto, deverão ser executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

    • Decreto75.887 de 20/06/1975

      Art. 1 - O artigo 177 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passa a ter a seguinte redação: "Art. 177 - Para efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes: I - Residencial; II - Industrial; III - Comércio, Serviços e outras Atividades; IV - Rural; V - Poderes Públicos; VI - Iluminação Publica; VII - Serviços Públicos; VIII - Consumo Próprio. § 1º Estas Classes poderão ser subdivididas. § 2º Dentro das mesmas classes não há distinção entre consumidores, salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas".