Medida Provisória171 de 17/03/1990Art. 1º, §1º - A apuração do valor total das ações detidas pelo titular, mencionado no inciso IV, será obtida tomando por base o preço médio verificado, para cada ação, no último pregão de bolsa de valores anterior à publicação desta medida provisória, em que tiver sido objeto de negociação, convertido em BTN Fiscal, pelo valor vigente na data desse pregão.