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Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Medida Provisória730 de 08/06/2016

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral, no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

  • Medida Provisória625 de 02/09/2013

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.

  • Medida Provisória949 de 08/04/2020

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.

  • Medida Provisória167 de 15/03/1990

    Art. 8º, Parágrafo Único - As receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em BTN pelo valor deste no mês do efetivo recebimento ou pagamento.

  • Medida Provisória175 de 27/03/1990

    Art. 2º, §2º - O valor da fiança será fixado pelo Juiz que a conceder, com limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) na data da prática do crime.

  • Medida Provisória35 de 27/03/2002

    Art. 1º - A partir dede abril de 2002, após a aplicação dos percentuais de nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento, a título de reajuste, e um inteiro e cinquenta centésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o salário mínimo será de R$ 200,00 (duzentos reais).

  • Medida Provisória171 de 17/03/1990

    Art. 1º, §1º - A apuração do valor total das ações detidas pelo titular, mencionado no inciso IV, será obtida tomando por base o preço médio verificado, para cada ação, no último pregão de bolsa de valores anterior à publicação desta medida provisória, em que tiver sido objeto de negociação, convertido em BTN Fiscal, pelo valor vigente na data desse pregão.

  • Medida Provisória482 de 28/04/1994

    Art. 34 - O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir que, em um prazo de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de serviços públicos.