“Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Medida Provisória689 de 31/08/2015
Art. 1º - A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 183 (...) § 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (...)" (NR)...
- Medida Provisória410 de 28/12/2007
Art. 3º - Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, será contado para efeito de carência:...
- Medida Provisória406 de 30/12/1994
Art. 2º - Os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.383, de 30 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: I Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI/TIPI; b) ...
- Medida Provisória227 de 06/12/2004
Art. 1º, §2º, II - valor mínimo de capital integralizado; e...
- Medida Provisória155 de 23/12/2003
Art. 17, II, b - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
- Medida Provisória289 de 17/12/1990
Art. 16 - Metade do produto do ITR arrecadado através da rede arrecadadora das receitas administrativas pelo Departamento da Receita Federal, relativo às propriedades rurais de cada município, será contabilizado pela União à ordem das respectivas municipalidades, devendo o repasse dos valores ser efetivado pelo Departamento do Tesouro Nacional, até o vigésimo dia subseqüente ao decêndio de realização da receita.
- Medida Provisória533 de 10/05/2011
Art. 9º - Os valores transferidos para a manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil não poderão ser considerados pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os fins de cumprimento do art. 212 da Constituição.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1560-8 de 12 de Agosto de 1997
Art. 2º, III - despesas com funcionalismo público;...