Medida Provisória nº 689 de 31 de Agosto de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 183 (...) § 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (...)" (NR)
Art. 2º
Fica revogado o § 2º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - edição extra