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Artigo 1º da Medida Provisória nº 689 de 31 de Agosto de 2015

Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 1º

A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 183 (...) § 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (...)" (NR)

Art. 1º da Medida Provisória 689 /2015