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Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2012-2 de 30 de Dezembro de 1999

    Art. 27, Parágrafo Único, I - requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades públicos, independentemente da função ou atividade a ser exercida;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1578-1 de 17 de Julho de 1997

    Art. 1º, Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do valor das ações a serem transferidas para a União, será considerado o valor patrimonial das ações em 31 de dezembro de 1996, corrigido pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento.

  • Medida Provisória226 de 19/09/1990

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Justiça, crédito extraordinário no valor de Cr$130.400.000,00 (cento e trinta milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1544-19 de 13 de Fevereiro de 1997

    Art. 3º - Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.

  • Medida Provisória208 de 17/08/1990

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Justiça, crédito extraordinário no valor de Cr$ 130.400.000,00 (cento e trinta milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória270 de 15/12/2005

    Art. 2º, II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 120.800.000,00 (cento e vinte milhões e oitocentos mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória130 de 09/02/1990

    Art. 2º, §3º - O valor resultante da aplicação do percentual, a título de compensação financeira, em função da classe de substância mineral, será considerado na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.

  • Medida Provisória685 de 21/07/2015

    Art. 2º, I, a - 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015; (Incluído pela Medida Provisória nº 692, de 2015)...