Art. 2º, VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, portempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e...
Art. 10 - Nos casos de reincidência havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento, por prazo não superior a 3 (três) meses.