“Contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal
- Lei14.813 de 15/01/2024
Art. 2º, §6º - A regulação econômica pela autoridade marítima respeitará a livre negociação e poderá observar a atualização monetária anual, os preços costumeiramente praticados em cada zona de praticagem, os contratos vigentes e o tempo e a qualidade do serviço." "Art. 15-B . As orientações sobre rumos e velocidades, em assessoria ao Comandante da embarcação, serão transmitidas exclusivamente por práticos aos Comandantes quando suas embarcações estiverem navegando nas zonas de praticagem." "Art. 15-C . A autoridade marítima fixará, conforme periodicidade estabelecida em norma específica, a lotação de práticos necessária em cada zona de praticage...
- Lei10.682 de 28/05/2003
Art. 14 - O art. 65 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 A ANCINE poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição , e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais. § 1º As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 5 de setembro de 2005. (......
- Lei4.713 de 29/06/1965
Art. 1º, §1º - Os Práticos da Armada são militares, sujeitos à legislação respectiva e, quando lhes fôr determinado ou permitido, poderão praticar a bordo de navios mercantes.
- Lei4.967 de 11/05/1966
Art. 1º, I, d - oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal...
- Lei11.668 de 02/05/2008
Art. 5º - É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de 2 (duas) franquias postais.
- Lei4.511 de 01/12/1964
Art. 13, §2º - O Ministério da Fazenda, dentro de sessenta dias, a partir da vigência desta Lei, baixará instruções para a execução dêste artigo, determinado, inclusive, a forma de apreensão dos referidos materiais e respectivas matrizes.
- Lei4.942 de 05/04/1966
Art. 1º, Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região determinar a apostila nos títulos de nomeação dos atuais funcionários, em face da nova situação decorrente desta Lei e da tabela anexa.
- Lei9.519 de 26/11/1997
Art. 8º, §3º - A convocação para o Serviço Ativo não implica compromisso de tempo mínimo de prestação de serviço, podendo os Oficiais, a qualquer tempo, ser licenciados a pedido ou ex officio a bem da disciplina.