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Lei nº 4.967 de 11 de Maio de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre nomeação e designação de oficiais da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

As nomeações e designações de oficiais de todos os corpos e quadros da Marinha, para provimento de cargos ou funções serão feitas conforme abaixo discriminado:

I

Por Decreto:

a

cargo privativo de Oficial-General;

b

cargo ou função em órgão subordinado à Presidência da República;

c

cargo ou função em comissão de caráter permanente no exterior;

d

oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal

II

Por Ato do Ministério da Marinha:

a

oficiais de qualquer pôsto para comissões transitórias no exterior;

b

oficiais de qualquer pôsto para constituírem Comissões ou Juntas especiais;

c

oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em comissões em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública;

d

oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos para cargos de comando, direção e chefia;

e

oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos para funções em Estados-Maiores, Comandos de Fôrça ou em Gabinetes;

f

oficiais superiores para funções de Vice-Diretor ou equivalentes quando a direção ou chefia do órgão ou estabelecimento fôr prevista para Oficial-General.

III

Por ato do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha: oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos dos vários corpos e quadros, com exceção do Corpo de Fuzileiros Navais, para ás funções não previstas nos itens I e II.

IV

Por Ato do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais: oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos Corpo de Fuzileiros Navais, para as funções não previstas nos itens I e II.

Art. 2º

Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Zilmar de Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1966