Lei nº 4.967 de 11 de Maio de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre nomeação e designação de oficiais da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
As nomeações e designações de oficiais de todos os corpos e quadros da Marinha, para provimento de cargos ou funções serão feitas conforme abaixo discriminado:
oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal
oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em comissões em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública;
oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos para cargos de comando, direção e chefia;
oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos para funções em Estados-Maiores, Comandos de Fôrça ou em Gabinetes;
oficiais superiores para funções de Vice-Diretor ou equivalentes quando a direção ou chefia do órgão ou estabelecimento fôr prevista para Oficial-General.
Por ato do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha: oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos dos vários corpos e quadros, com exceção do Corpo de Fuzileiros Navais, para ás funções não previstas nos itens I e II.
Por Ato do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais: oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos Corpo de Fuzileiros Navais, para as funções não previstas nos itens I e II.
H. CASTELLO BRANCO Zilmar de Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1966