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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei5.085 de 27/08/1966

    Art. 1º - É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais remuneradas, aplicando-se aos mesmos, no que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo IV, do Título II , artigos 130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943 .

  • Lei6.856 de 18/11/1980

    Art. 8º - Ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é deferido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei para expressar sua opção pela permanência sob o regime em que se encontra, renunciando, conseqüentemente, ao direito de integrar o Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno nas condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974 , com a redação dada pelo art. 7º desta Lei.

  • Lei2.930 de 27/10/1956

    Art. 1º - O art. 92, da tabela constante do Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953 (Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo) passa a vigorar no Departamento Federal de Segurança Pública (taxas especiais) da seguinte forma: I - Alvarás : Cr$...

  • Lei10.097 de 19/12/2000

    Lei do Aprendiz

    Art. 1º - Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 402 . Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR) "(...)" " Art. 403 É proibido qualquer Trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR) "Parágrafo único. O Trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, a...

    • Lei6.296 de 15/12/1975

      Art. 6º - O regime do DETRAN-DF será o da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no artigo 25 e seus parágrafos, da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

    • Lei10.556 de 13/11/2002

      Art. 8º - O disposto na Seção I do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , não se aplica aos empregados da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

    • Lei6.860 de 24/11/1980

      Art. 6º - A Fundação terá quadro de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

    • Lei2.693 de 23/12/1955

      Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.