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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei15.156 de 01/07/2025

    Art. 5º - A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 392 (...) § 6º A licença-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.".(NR) "Art. 473 (...)...

  • Lei2.924 de 21/10/1956

    Art. 1º - O Art. 300 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: "Art. 300 Sempre que, por motivo de saúde, fôr necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do Trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a emprêsa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em ate...

    • Lei6.651 de 23/05/1979

      Art. 1º - O art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses."...

      • Lei13.171 de 21/10/2015

        Art. 2º - O § 1º do art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica. (...)" (NR)...

      • Lei5.085 de 27/08/1966

        Art. 1º - É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais remuneradas, aplicando-se aos mesmos, no que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo IV, do Título II , artigos 130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943 .

      • Lei6.856 de 18/11/1980

        Art. 8º - Ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é deferido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei para expressar sua opção pela permanência sob o regime em que se encontra, renunciando, conseqüentemente, ao direito de integrar o Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno nas condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974 , com a redação dada pelo art. 7º desta Lei.

      • Lei13.420 de 13/03/2017

        Art. 2º - O § 2º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 428 (...) § 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (...)" (NR)...

        • Lei2.930 de 27/10/1956

          Art. 1º - O art. 92, da tabela constante do Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953 (Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo) passa a vigorar no Departamento Federal de Segurança Pública (taxas especiais) da seguinte forma: I - Alvarás : Cr$...