Lei nº 13.171 de 21 de Outubro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o empregador rural; altera as Leis nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e 5.889, de 8 de junho de 1973; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
(VETADO).
Art. 2º
O § 1º do art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica. (...)" (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreria Levy Maria Emília Mendonça Pedroza Jaber Nelson Barbosa Henrique Eduardo Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2015