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Lei nº 13.171 de 21 de Outubro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o empregador rural; altera as Leis nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e 5.889, de 8 de junho de 1973; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

(VETADO).

Art. 2º

O § 1º do art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica. (...)" (NR)[][]

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreria Levy Maria Emília Mendonça Pedroza Jaber Nelson Barbosa Henrique Eduardo Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2015