Lei nº 2.924 de 21 de Outubro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o Art. 300 do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

O Art. 300 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: "Art. 300 Sempre que, por motivo de saúde, fôr necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a emprêsa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência. Será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1956