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Lei nº 6.651 de 23 de Maio de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOãO B. DE FIGUEIREDO Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1979