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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei8.949 de 09/12/1994

    Art. 1 - Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único: "Art. 442 (...) Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."...

    • Lei10.270 de 29/08/2001

      Art. 1 - O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º : " Art. 29 (...) § 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo."(NR)...

      • Lei4.824 de 04/11/1965

        Art. 1 - O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: "Art. 475 (...) § 1º Recuperando o empregado a capacidade de Trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de Trabalho, nos têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser êle portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497."...

        • Lei6.718 de 12/11/1979

          Art. 4, Parágrafo Único - Os empregados que optarem pela jornada de Trabalho estabelecida nos Decretos-Leis nº 266, de 28 de fevereiro de 1967 , e nº 943, de 13 de outubro de 1969, poderão fazer, a qualquer tempo, nova opção pela jornada de Trabalho prevista nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        • Lei7.543 de 02/10/1986

          Art. 1 - O § 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 543 § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."...

          • Lei4.545 de 10/12/1964

            Art. 25, §2° - Os contratos a que se refere o parágrafo anterior serão feitos na conformidade da Consolidação das Leis do Trabalho.

          • Lei10.288 de 20/09/2001

            Art. 1 - O art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10: "Art. 789 (...) § 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda." (NR)...

            • Lei2.928 de 23/10/1956

              Art. 1 - A Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, a que se refere o Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , modificado pelas Leis ns. 1.748, de 28 de novembro de 1952, e 2.644, de 16 de novembro de 1955, passa a vigorar com as seguintes alterações.