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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei5.414 de 10/04/1968

    A direção do Serviço de Taquigrafia será provida por um Taquígrafo. Art . 5º O pessoal da Revista do Tribunal Federal de Recursos - "T.F.R. - Jurisprudência", com exceção do Secretário, que será escolhido dentre os funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, bacharéis em Direito, será subordinado, nas relações de emprêgo, ao regime da consolidação das Leis do Trabalho.

  • Lei6.667 de 03/07/1979

    Art. 1º - O caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 843 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."...

    • Lei11.304 de 11/05/2006

      Art. 1º - O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: "Art. 473 (...) IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro." (NR)...

      • Lei13.287 de 11/05/2016

        Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A: " Art. 394-A A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. Parágrafo único. (VETADO)."...

      • Lei8.949 de 09/12/1994

        Art. 1º - Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único: "Art. 442 (...) Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."...

        • Lei10.270 de 29/08/2001

          Art. 1º - O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º : " Art. 29 (...) § 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo."(NR)...

          • Lei4.824 de 04/11/1965

            Art. 1º - O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: "Art. 475 (...) § 1º Recuperando o empregado a capacidade de Trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de Trabalho, nos têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser êle portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497."...

            • Lei7.543 de 02/10/1986

              Art. 1º - O § 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 543 § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."...